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O que é o SISCOSERV e como fazer esse tipo de declaração

Atualizado: 20 de ago. de 2021

Você sabia que se a sua empresa contratar um serviço de uma empresa de fora do Brasil, você deve registrar essa operação no SISCOSERV?


Veja alguns exemplos:


Alguns casos que geralmente nem são observados:  Contratação de assinatura de revistas para anunciar produtos no exterior; Assinaturas de serviços digitais como ferramentas e  softwares (mensalidades); Pagamento de comissões a representantes no exterior; Contratação de serviços de montagem de Stands em feiras no exterior, entre outros….


Exemplo: Empresa contrata um projeto de desenho de um Molde no dia 04/06/2018 por US 1.000,00, sem ir ao país do fornecedor (via internet). A empresa deverá registrar esta operação no SISCOSERV, que é a contratação dos Serviços até o dia 28/09/2018 (o último dia útil do terceiro mês subsequente) no módulo de compra de  serviços, utilizando o respectivo, código da NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, e quando efetuar o pagamento deverá entrar no módulo RF – registro de faturamento para  fazer o registro do pagamento, veja que serão dois momentos e registos diferentes.


O que é o SISCOSERV

O SISCOSERV é a sigla para “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio“, que foi instituído pela Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O sistema é gerido em conjunto pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal Brasileira (RFB).


O SISCOSERV é definido, pelo MDIC, como “um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.”


Assim, o SISCOSERV foi criado para controlar os dados das importações e exportações de:

Serviços – manifestação física de uma parte prestando de serviço para outra.

Intangíveis – transferência (ou cessão) de direitos ou bens intangíveis.


Outras Operações – que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores: são operações mistas (com produto e serviço, ex. fornecimento de refeições), operações financeiras, arrendamentos, franquias, factoring, etc.


É importante esclarecer que as operações que envolvem bens e mercadorias (físicas) serão objeto de registro no SISCOMEX.


Desta forma, o SISCOSERV determina a obrigatoriedade de registros, em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil, que:

  1. Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;

  2. Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;

  3. Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;

  4. Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;

  5. Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;

  6. Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior – e as faturem ou sejam faturados.


Quem deve registrar


Regra geral

A legislação específica bem quem deve registrar no SISCOSERV:

  1. O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  2. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  3. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

  4. A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.


A lei também determina que o registro no SISCOSERV se estende:

  1. às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

  2. às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

  3. Igualmente, por força de lei, deve registrar no SISCOSERV quem se utiliza dos mecanismos de apoio (“Enquadramentos”) disponibilizados pelo Governo Federal, em determinadas operações.

A responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior

Assim, podemos dizer que estão sujeitos ao registro aqueles que:

  1. Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;

  2. Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;

  3. Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;

  4. Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;

  5. Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;

  6. Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados;


Quem está dispensado do registro

Por conta da Lei nº 12.546/11 foi definido que deve registrar o SISCOSERV. Entretanto, pela mesma lei ficou a cargo do MDIC definir em quais situações o contribuinte estaria, por cumprir determinadas condições, dispensado de efetuar o registro.


Condições de dispensa

Cumprindo sua obrigação, o MDIC editou a Portaria MDIC 113, de 17 de maio de 2012, que, em seu artigo 2o, definiu quem estaria dispensado do registro.


É importante esclarecer que essas condições foram estabelecidas de forma cumulativa, ou seja, todas as condições devem ser cumpridas, para obter a condição de dispensa.


A primeira condição, estabelecida pelo MDIC, é que o contribuinte não tenha  utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior. São os famosos Enquadramentos, que já tratamos.


Caso não tenha recebido benefícios, o contribuinte estará dispensado nas seguintes hipóteses:

  1. Pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES ou Microempreendedor Individual (MEI);

  2. Pessoa física, que não explore atividade econômica no Exterior, e que não ultrapasse o limite legal de US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por mês.

Assim, por não obedecer aos dois requisitos, de forma cumulativa, estarão obrigados a registrar:

  1. a empresa optante pelo SIMPLES realiza um evento comercial no Exterior, ou contratar fretes, e recebe benefícios fiscais;

  2. o arquiteto que cobrou, por um projeto no Exterior, US$ 10.000,00 de seu cliente.


Como funciona o sistema

Agora que você já entendeu o que é o SISCOSERV, temos outros conceitos importantes para que você saiba como funciona o SISCOSERV. Recomendamos atenção, pois estes conceitos serão importantes na hora de preparar seus registros, evitando, assim, erros bastante comuns!


Módulos

No módulo Onde registrar, vamos explicar  que o SISCOSERV é um sistema constituído de dois módulos – VENDA e AQUISIÇÃO.


É interessante que um dos erros mais comuns é registrar no MÓDULO errado. Portanto, o primeiro passo é observar se a sua transação é uma venda ou uma aquisição de serviços, ou seja:


Se você está sendo faturado (está pagando por algo), seu registro deve ser no módulo de AQUISIÇÃO.


Se você está faturando (alguém está te pagando), seu registro deve ser no módulo de VENDA.


Modos

Cada módulo (Aquisição e Venda) contém os modos de prestação de serviços, transferência do intangível ou realização de outras operações que produzam variação no patrimônio. Esses modos são identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS).


O Módulo Aquisição do SISCOSERV prevê os seguintes MODOS de prestação:

  1. Modo 1- Comércio Transfronteiriço;

  2. Modo 2 – Consumo no Exterior;

  3. Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas;

Já o Módulo Venda do SISCOSERV prevê todos os MODOS, ou seja:

  1. Modo 1- Comércio Transfronteiriço;

  2. Modo 2 – Consumo no Brasil;

  3. Modo 3 – Presença comercial no exterior;

  4. Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas;

Entender os MODOS é essencial para saber como funciona o SISCOSERV!

MODO 1 – O comércio transfronteiriço ocorre quando há somente a prestação do serviço, a transferência do intangível ou a realização de outras operações, entre dois países, sem que haja o deslocamento de uma das partes para outro país. Exemplo: Um programador de sites domiciliado no Chile que elabora um site de venda de vinhos para uma empresa domiciliada no Brasil – Módulo Aquisição.


MODO 2 – Este modo impõe que uma das partes consome o serviço no país da outra. Este consumo pode ser do Brasileiro no Exterior (Módulo Aquisição), ou do estrangeiro no Brasil (Módulo Venda). Exemplo: um hotel no Brasil que hospeda domiciliados no Exterior – neste caso, o hotel não pode enviar o quarto para o Exterior, de forma que a parte estrangeira, para consumir o serviço de hospedagem, precisará estar no Brasil.


MODO 3 – Este modo, só existente no Módulo Venda, prevê o estabelecimento de presenças comerciais (filiais, controladas ou coligadas) físicas de empresas brasileiras no Exterior.


MODO 4 – Neste modo se classificam as situações em que uma das partes se desloca para outro país para prestar um serviço, transferir um intangível ou realizar outras operações que produzam variação no patrimônio. Veja que, neste caso, não há consumo, diferentemente do modo 2! O prestador só se desloca para prestar o serviço. Exemplo: o executivo de uma empresa brasileira que irá realizar uma negociação para um cliente no Exterior.


Este pequeno roteiro resume como cada módulo deve ser usado na hora de fazer a declaração

  1. Se não houver deslocamento de pessoas – MODO 1

  2. Se houver deslocamento, com consumo – MODO 2

  3. Se houver presença comercial física – MODO 3

  4. Se houver deslocamento, sem consumo – MODO 4


Como acessar o SISCOSERV

Antes de acessar o sistema, você deverá levar em consideração se:

  1. O registro será feito em seu nome (Pessoa Física);

  2. O registro será feito em nome da empresa (Pessoa Jurídica);

  3. O acesso no SISCOSERV só poderá ser feito através de e-CPF.


Caso o registro seja feito em nome de pessoa jurídica, é necessário que seja concedida uma Procuração Eletrônica ao usuário (sempre pessoa física), que passa a ser o responsável legal ou procurador, nomeado para efetuar os registros no SISCOSERV, em nome da empresa.


A Procuração Eletrônica é feita, necessariamente, no Portal e-CAC.


O representante da empresa deverá, além de preencher os dados do representado e do representante, indicar o SISCOSERV como objeto da representação, além da data de validade da procuração. Feita a habilitação como usuário, vamos ao passo a passo de como efetuar seus registros no SISCOSERV!


Opções de Registro

Já habilitado para acessar o SISCOSERV, o usuário deverá escolher a forma de efetuar os registros. São duas, as opções disponibilizadas no sistema:

  1. Registrar manualmente, digitando os dados diretamente no sistema;

  2. Registrar através de sistema informatizado, para então transmitir em lotes, no formato XML.

Importante:  uma das dúvidas mais comuns, após o registro manual das informações no SISCOSERV, é tentar transmitir o arquivo em lotes.


O registro deve ser feito uma única vez, em lotes ou manualmente, mas nunca nas duas opções. Esta confusão se deve à natureza de outras obrigações onde é necessário informar e depois transmitir.


Opção 01 – Registro Manual

Para facilitar a vida dos contribuintes, evitando que as pessoas e empresas fossem obrigadas a comprar um sistema informatizado, o acesso ao SISCOSERV foi disponibilizado para registro manual, através do endereço www.siscoserv.mdic.gov.br.


A grande vantagem de fazer os registros, diretamente no site, é não ter nenhum custo pelo uso de um sistema. Entretanto, algumas desvantagens devem ser consideradas! Veja algumas:

  1. O sistema não possui nenhum relatório de controle;

  2. O sistema não emite extrato de registros;

O controle dos registros deverá ser feito por você de forma manual, as formas mais comuns são:

  1. Em Excel – Controle paralelo com a redigitação dos dados em planilha;

  2. Em Word – Print das telas do sistema;

  3. Papel – Impressão da página do site com os registros;

Fazer o registro de forma manual apresenta algumas dificuldades, como:

  1. Dificuldades quando o volume de registros aumenta;

  2. Dificuldade para controlar saldos, pagamentos e faturamentos;

  3. Aumento da complexidade com aditivos e retificações;

  4. Caso você terceirize os registros pode ficar totalmente refém dos procedimentos do fornecedor;

  5. A gestão manual dos registros pode gerar custos superiores ao de uma ferramenta, referentes à contratação de colaboradores;

  6. Após salvo, um registro não pode ser apagado, apenas retificado.


Opção 02 – Registro Em Lotes

O registro em lotes só é possível com a utilização de um sistema a parte. Dentre as facilidades de fazer o envio em lotes estão:

  1. Possibilidade de revisão, conferência e correção – antes do envio dos lotes;

  2. Validações do sistema para evitar erros dos usuários e diminuir o risco de penalidades;

  3. Controle de saldos, controle de aditivos e retificações;

  4. Indicadores, extratos, gráficos, relatórios;

  5. Avisos para evitar a expiração de prazos;

  6. Armazenamento das imagens dos documentos;

  7. Possibilidade de integração com o sistema corporativo de sua empresa;

Prazo para registros

Os prazos para registro no SISCOSERV foram fixados pela Portaria MDIC nº 385, de 10 de dezembro de 2015.


Para os registros de operações de venda (RVS) ou de aquisição (RAS) de serviços, o prazo legal foi mantido como o último dia útil do terceiro mês subsequente, que começa com o início da prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outras operações, que produzam variação no patrimônio.


Já para os registros referentes à transação financeira, relacionada ao faturamento na venda (RF), ou ao pagamento na aquisição (RP), deverão observar dois cenários distintos. Nos dois casos, o prazo terá como base o último dia útil do mês subsequente.


O momento da prestação de serviço é o que vai definir os prazos para registro no SISCOSERV, que contará:

  1. do faturamento ou pagamento, se estes ocorrerem depois do início da prestação de serviço;

  2. da inclusão do RVS ou do RAS, respectivamente, se esta ocorrer antes do início da prestação de serviço.

Evite penalidades por atraso!

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1277, de 28 de junho de 2012, bem como o artigo 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 19 de julho de 2012, preveem multa por apresentação extemporânea (ou atraso), em valores entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00, por mês de atraso!


Isso sem falar da perda dos benefícios de enquadramento, por conta do artigo 26 da Lei 12.546/2011!


Prazos

Já falamos sobre a Base Legal do SISCOSERV. No caso, os prazos de exigibilidade do SISCOSERV foram instituídos pelo artigo 3o, parágrafo quinto, da PORTARIA MDIC n. 113, de 17 de maio de 2012. Na época, se definiu, pelo MDIC, que o cronograma de início das declarações no SISCOSERV se daria de forma progressiva, considerando a relevância de certos capítulos da NBS.


A NBS é composta de diversos capítulos, e destes que classificam os serviços, a maioria dos capítulos devem ser declarados. Abaixo você pode conferir uma lista de todos os capítulos da NBS que devem ser declarados e o prazo em que passou a ser obrigatório o início da declaração no SISCOSERV.


Confira a lista completa e detalhada de SERVIÇOS DA NBS e também da NEBS, o documento auxiliar da NBS em sua versão atualizada.


Na tabela abaixo você  confere os capítulos da NBS que devem ser declarados, a sua descrição e também a data em que sua declaração passou a ser obrigatória.

Medidas legais e administrativas

O tema é bastante controvertido, pois quase não temos decisões judiciais a respeito do SISCOSERV. Entretanto, há alguns conceitos importantes para entendermos.


Em primeiro lugar, precisamos diferenciar que as medidas tanto podem ocorrer na esfera administrativa (em que o contribuinte demanda, diretamente, um posicionamento ou providência do Fisco), ou na esfera judicial (em que o contribuinte busca se defender judicialmente de ações tomadas pelo Fisco).


Vamos conceituar uma a uma.


Medidas administrativas

A primeira e principal das medidas legais e administrativas relacionadas ao SISCOSERV é o procedimento de Consulta Tributária. Nele, o contribuinte solicita orientações, por parte do Fisco, sobre como proceder face a determinada situação fática. Enquanto estiver pendente a consulta, o contribuinte não poderá sofrer autuações e penalidades sobre as operações relacionadas aos fatos consultados.


No caso específico do SISCOSERV, o procedimento para consulta é disposto pela Instrução Normativa RFB 1396, de 16 de setembro de 2013. O interessado pode formular a consulta, inclusive, de forma eletrônica, através do e-Cac.


Ainda no caso do SISCOSERV, as consultas são respondidas pelos seguintes órgãos:

  1. DISIT – em caráter regional e valendo só para o contribuinte que formulou a consulta, e;

  2. COSIT – em caráter nacional e final, vinculando todos os contribuintes a quem se aplica a situação fática.

A segunda medida administrativa é a Denúncia Espontânea, que é a realização do tributo atualizado, sem multas e penalidades, antes que haja a efetiva fiscalização. No entanto, há diversos precedentes, do Superior Tribunal de Justiça, orientando não ser valida a denúncia espontânea de determinadas obrigações fiscais de natureza semelhante ao SISCOSERV.


Medidas judiciais

O Mandado de Segurança é a principal das medidas legais e administrativas relacionadas ao SISCOSERV, na esfera judicial, para debater a legalidade das medidas ou procedimentos tomados pelo Fisco, por ser meio hábil para provocar o Poder Judiciário em discussões que não podem mais ser levadas ao âmbito administrativo.


Para efeitos de SISCOSERV, temos as seguintes hipóteses que podem ser enfrentadas por Mandado de Segurança:

  1. Rediscussão sobre Solução de Consulta reputada ilegal;

  2. Ilegalidade das penalidades relacionadas ao SISCOSERV.

Penalidades e Multas

As multas relacionadas ao SISCOSERV estão previstas na Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 19 de julho de 2012 (MDIC), e na Instrução Normativa RFB 1277, de 28 de junho de 2012, que descrevem três espécies de infração passível de penalidade:

  1. Apresentação extemporânea (multa, entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, de atraso);

  2. Não atendimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (multa, R$ 500,00, por mês-calendário);

  3. Cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (multa, entre 1,5% e 3,0% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário).

As duas penalidades podem ser aplicadas de forma concomitante.


Isso caso o contribuinte atrase o seu registro e, ao fazê-lo, cometa algum erro nas informações prestadas, como por exemplo a classificação incorreta do serviço.


Atenção! A perda dos benefícios fiscais pode ser pior que a multa!

Importante atentar que a multa poderá ser o “menor dos problemas”, no caso de uma autuação.


Isso porque, de acordo com a Lei 12.546/2011, a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos fiscais de apoio (Enquadramento) é condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no SISCOSERV.


Por exemplo: uma empresa que contrata frete possui o benefício da redução a zero na alíquota do I.R.. Com a perda deste benefício, o tributo será exigido integralmente, ou seja: haverá um acréscimo de cerca de 33% sobre o frete contratado.


Conclusão

O SISCOSERV entrou na vida das empresas que realizam a compra de serviços de empresas que atuam fora do Brasil, e o cumprimento das declarações deve ser uma preocupação de quem realiza esse tipo de transação.


Além de ser um programa que te ajuda a organizar melhor os seus dados, com o SISCOSERV o governo pode saber onde é necessário investimento para que as empresas não tenham que buscar as mesmas soluções fora do Brasil.


Por isso, faça o cadastro das compras de serviços do exterior no SISCOSERV, e evite assim multas e desenquadramentos que podem prejudicar a sua empresa.


Lembrando também você deve ter um Certificado Digital para acessar a plataforma do SISCOSERV. Se ainda não possui Certificado Digital, ou quer renovar o seu que já está vencendo clique neste link.


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