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  • Foto do escritorLeonardo Woelfer

NOVO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO – DUIMP – PROJETO PILOTO

Atualizado: 20 de ago. de 2021

Após análise e identificação da ineficiência nas operações de importação de mercadorias, foi elaborado e proposto pelo Governo Federal, através de um projeto piloto, disposto na Portaria COANA nº 077/2018 com publicação no Diário Oficial em 27.09.2018, a implementação do Novo Processo de Importação, o qual visa reduzir a burocracia e reunir todas as informações da operação de importação, de cunho administrativo, aduaneiro, comercial, financeiro, tributário e fiscal, por meio de um único documento, a Declaração Única de Importação (DUIMP), a ser processada por meio do Portal Único de Comercio Exterior.


A DUIMP irá substituir a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI).


O objetivo deste Novo Processo de Importação é a facilitação do comércio internacional, visando o aumento da competitividade entre as empresas, bem como, a redução dos custos na operação, sem negligenciar o controle aduaneiro realizado por vários órgãos envolvidos nas importações.


O Novo Processo de Importação pretende aumentar a eficiência e rapidez na operação de importação, como também, eliminar a duplicação ou incoerência na prestação de informações, pois a DUIMP será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Não sendo necessária, a utilização de vários sistemas pelo importador.


O importador poderá iniciar uma operação de importação sem estar com todas as informações pertinentes, ou documentos necessários ao processo. As informações poderão ser prestadas gradativamente, na medida que estiverem disponíveis.

A Declaração Única de Importação (DUIMP) poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país, permitindo uma reformulação das etapas do desembaraço aduaneiro de importação.


Nesta primeira fase de implementação, a nova sistemática da conferência aduaneira irá possibilitar o chamado Despacho sobre Águas OEA, aos importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados, nas modalidades OEA Conformidade Nível 2 ou OEA Pleno. Nesse despacho, somada à imediata seleção para canal de conferência aduaneira, o importador poderá, antes mesmo da carga chegar ao porto de destino final, saber para qual canal sua declaração foi direcionada e já anexar a documentação necessária para análise fiscal, caso necessário.


O órgão ou entidade da Administração Pública deverá definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado.


Os benefícios ou as medidas de facilitação relacionadas às operações de comércio exterior deverão estar alinhados aos princípios do Programa OEA e do Acordo sobre a Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio.


Fonte: Guia dos Contadores

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