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Foto do escritorLeonardo Woelfer

Medidas a serem observadas pelas empresas – Portaria conjunta MS e SEPRT – COVID-19

Atualizado: 3 de set. de 2021

Para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde (MS) e a Secretaria Especial de Trabalho (SEPRT) divulgaram as medidas a serem observadas pelas empresas para prevenir e controlar os riscos de transmissão do novo coronavírus nos ambientes de trabalho.

As principais medidas são:


a) as empresas devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores as medidas necessárias em áreas comuns (refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte, etc). Bem como, criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença;

b) o empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações: casos confirmados da COVID-19; casos suspeitos ou contatantes de casos confirmados;

c) os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas;

d) os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório;

e) o empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;

f) deve ser estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

g) deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;

h) os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico;

i) máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;

j) foram também determinadas ações relativas a: informação aos trabalhadores quanto às medidas de higiene a serem observadas; evitar contato com superfície; regras para o uso de elevadores; higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de trabalho; regras a serem observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido pela empresa e ainda, quando houver a paralisação das atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.


(Portaria Conjunta SEPRT/MS de 19.06.2020)

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