DSPJ-Inativa agora é a DCTF Negativa
Atualizado: 22 de mar. de 2022
Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2018 deverá ser entregue até 21/03/2018.
Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.
O que é a DCTF
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é um documento exigido pela União aos empresários brasileiros, entre tantos outros. A declaração tem as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos.
O documento traz as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Considerada uma obrigação tributária acessória, a DCTF reúne dados relativos aos tributos e demais pagamentos governamentais feitos pela empresa mensalmente. Como declarar e entregar DCTF
Primeiro é necessário enquadrar quem não paga e não declara.
As companhias que não tenham débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na situação de inatividade podem deixar de apresentar a DCTF. Isso pode acontecer a partir do segundo mês em que se encontrarem nessa situação.
Caso a empresa não se enquadre no padrão de inatividade, a DCTF é necessária.
Situações de Declaração
A apresentação é em todo o mês de janeiro de cada ano;
A declaração considera os meses em que ocorrerem extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
Deve-se considerar o último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
A declaração também ocorre no mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
No caso de instituições que permaneçam sem débitos ou inativas em repetidos exercícios, basta declarar a DCTF relativa ao mês de janeiro. Isso é suficiente para manter sua inscrição no CNPJ ativa do modo correto.
Quais impostos devem ser informados na DCTF?
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O que fazer se a DCTF não for apresentada ou tiver erros?
As empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original. Elas devem fazer isso ou prestar esclarecimentos.
Neste caso, está sujeita às seguintes multas:
2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas são exigidas mediante lançamento de ofício. A taxa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 se você considerar uma pessoa jurídica inativa. A multa sobe para R$ 500,00, levando em conta a pessoa jurídica ativa.
No caso do valor mínimo, as multas são reduzidas: em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo e anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Ela cai 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
No caso da aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração.
Considera-se como termo final a data da efetiva entrega ou, caso não ocorra apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Como retificar de fato a DCTF?
Você pode solicitar a alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, mediante apresentação de declaração retificadora que é elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para original. A informação é do site da Receita Federal do Brasil.
Nela deve constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem. Por este motivo, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
Ela também serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados ao documento.
O direito de pleitear a retificação da DCTF independe de autorização administrativa, no caso de sujeito passivo. Ele se extingue em cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
É importante ressaltar alguns pontos caso você opte por alterar a declaração.
A retificação não produz efeitos caso o objetivo seja reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições. Isso ocorre especialmente se os saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Também não há efeitos nos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF. Isso inclui pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade já enviados à PGFN para inscrição em DAU.
Vale também em casos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, para alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
A retificação e a alteração de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela Receita Federal Brasileira (RFB) nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
O procedimento deve ser adotado enquanto não for extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
No caso de recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF.
Ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento àa intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.
As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB. O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
Caso não ocorra atendimento à intimação no prazo determinado leva a não homologação da retificação. Não há produção de efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e as não homologadas. É dado como direito ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologar a DCTF retificadora. Deve-se apresentar impugnação dirigida à Delegacias de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.
Mais informações
A Receita possui um site oficial para tratar sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Faça as devidas consultas para entregar a DCTF sem precisar de retificações, correções ou sem cometimento de qualquer equívoco.