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Campos da NFe que passaram a ser obrigatórios a partir de 01/02/2020

Atualizado: 21 de fev. de 2022

Existem alguns campos da NFe que passaram a ser obrigatórios a partir de 01/02/2020. Não são todas as empresas afetadas por essa alteração.


Estamos enviando este comunicado para verificar se o sistema de vocês já foi atualizado e se as informações estão sendo preenchidas.


RESUMIDAMENTE, essa informação afeta apenas as empresas que REVENDEM produtos os quais o ICMS foi recolhido ANTECIPADAMENTE pelo Regime da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Se você utiliza no preenchimento de suas notas fiscais os CFOPs 5.405 e/ou 5.656, você precisa se atentar a isso. IMPORTANTE: Essa alteração atinge apenas o preenchimento da NF-e. Outros documentos fiscais (Cupom Fiscal, Nota Fiscal Manual, Nota Fiscal Série D1, Notas de Serviço – Prefeitura) NÃO são afetadas por essa alteração

OBS: Esses campos sempre existiram e nós sempre procuramos orientar os clientes a preencher. No entanto, essa informação não era expressamente OBRIGATÓRIA.


1) QUEM AFETA?

Essa regra se aplica apenas aos contribuintes SUBSTITUÍDOS, em operações com o CFOP 5.405 e/ou 5.656 (esses são os CFOP mais comuns entre nossos clientes), cujo o CST/CSOSN na emissão da NFe Modelo 55 seja o x60 (Empresas do Regime Normal) e x500 (Empresas Optantes pelo Simples Nacional), onde deverá ser preenchido dentro da nota fiscal, as Tags (campos) correspondentes à:

I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet) II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet)


2) COMO OBTER O VALOR?

O valor será obtido da seguinte forma:


1) Mercadoria com base de cálculo definida com aplicação de MVA: informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção apurado no mês anterior aos de emissão da NFe.


2) Mercadoria com base de cálculo definida por PMPF, PMC, etc: informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.


3) PARA QUE ESSA INFORMAÇÃO SERVE?

Essa informação será utilizada por contribuintes que entrarem com processos de RESTITUIÇÃO ou COMPLEMENTAÇÃO do ICMS-ST.


Também poderá ser usada por empresas que desejam apropriar-se desse crédito de acordo com a condições previstas na Legislação Estadual.


4) IREI PAGAR POR ESSES IMPOSTOS NA MINHA VENDA?

Não, os valores são meramente de caráter informativo para o Emitente da NFe.


5) HÁ PENALIDADES?

O estado pode notificar caso não seja informado, pois isso reflete em um preenchimento incorreto do documento fiscal.


Valores incorretos também causam um grande problema, pois o destinatário poderá usar essas informações para a geração da RESTITUIÇÃO ou da COMPLEMENTAÇÃO do ICMS-ST. A empresa que utilizar-se dessas informações pode RECEBER valores maiores/menores que os permitidos (na Restituição) ou PAGAR valores maiores/menores que os devidos ao Estado (na Complementação), caso sejam calculados e informados incorretamente pelo emitente da NFe.


O não preenchimento ou preenchimento incorreto também prejudica as empresas que utilizarão esses valores como crédito.


O Estado também menciona que as notas fiscais sem tais informações poderão ser REJEITADAS através de regras de validação da NFE.


6) EXEMPLO DE CÁLCULO (SIMPLIFICADO):

EXEMPLO COM MVA:

1) Comprei de uma INDÚSTRIA/DISTRIBUIDOR produto com Substituição Tributária:

– Produto: COSMÉTICO – Quantidade: 100 – Base de Cálculo da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: R$ 1.000,00 – Valor da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: R$ 200,00 – CFOP do FORNECEDOR: 5401/6401

2) Venda efetuada pela minha empresa dentro de SC com NFE:

– Produto: COSMÉTICO – Quantidade: 50 – CFOP de VENDA: 5405 – CST: x60 (Empresa do Regime Normal) e/ou CSOSN: x500 (Empresa do Regime do Simples Nacional)

TAGS QUE DEVERÃO SER PREENCHIDAS DENTRO DO XML:

I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet): R$ 1.000,00 / 100 * 50 = R$ 500,00 II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet): R$ 200,00 / 100 * 50 = R$ 100,00

OBS: Caso haja VÁRIAS compras com PREÇOS diferentes, o sistema deverá fazer uma MÉDIA dos valores de entrada para chegar ao valor que deverá ser informado na NFe de saída, sempre com base no MÊS ANTERIOR.

EXEMPLO COM PREÇO DE PAUTA:

1) Comprei de uma INDÚSTRIA/DISTRIBUIDOR produto com Substituição Tributária:

– Produto: CERVEJA – Quantidade: 100 – Preço de Pauta na Compra: R$ 3,00 – Base de Cálculo da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: R$ 3,00 x 100 = R$ 300,00 – Valor da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: R$ 20,00 (valor hipotético) – CFOP do FORNECEDOR: 5401/6401

2) Venda efetuada pela minha empresa dentro de SC com NFE:

– Produto: CERVEJA – Quantidade: 50 – CFOP de VENDA: 5405 – CST: x60 (Empresa do Regime Normal) e/ou CSOSN: x500 (Empresa do Regime do Simples Nacional)

TAGS QUE DEVERÃO SER PREENCHIDAS DENTRO DO XML:

– Preço de Pauta na Data da Venda: R$ 3,50


I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet): R$ 3,50 x 50 = R$ 175,00 II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet): R$ 11,67 (valor hipotético)


OBS: No caso de produtos com preço de Pauta (ex. bebidas) ou Preço Definido por Órgão Competente (ex. medicamentos) ou Preço de Fábrica (ex.salgadinhos e sorvetes), deverá ser usado o valor vigente na data de emissão da NF-e.


7) OUTRAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NO DOCUMENTO FISCAL:

Além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria deve ser preenchido no cadastro dos produtos.


Nos Dados Adicionais/Informações Complementares deve constar a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.


8) EMBASAMENTO LEGAL:

RICMS/SC – ANEXO 3:


Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.


§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:


I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.


Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:


I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou

COMUNICADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Diretoria de Administração Tributária

Gerência de Fiscalização

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 20 / 2019

ASSUNTO: Substituição Tributária – NFe em operações de contribuinte substituído

Prezado(a) Senhor(a),

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Considerando a publicação do Decreto nº 330, de 30 de outubro de 2019, que introduziu alterações no art. 28-A do Anexo 03 do RICMS/SC, trazendo expressamente a obrigatoriedade do contribuinte substituído indicar, mediante o preenchimento de campos específicos da Nota Fiscal eletrônica (NFe), os valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária;


Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.


§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:


I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.


Considerando ainda que a correta indicação dos valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária é condição fundamental para apuração e validação dos valores de restituição e/ou complementação do imposto, em relação às operações de venda a consumidor final realizadas por valor diverso (maior ou menor) daquele que serviu de base de cálculo para retenção (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, Incisos II e III), e do ressarcimento do imposto em caso de inocorrência do fato gerador presumido (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, incisos I);


Comunicamos que, a partir de 01 de fevereiro de 2020, esta Secretaria passará a implementar as regras de validação N12-81 e N12a-50, ambas da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.30), o que implicará a rejeição do arquivo eletrônico de NFe que contenha item de mercadoria enquadrado no Código de Situação Tributária – CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e que não tenham sido preenchidos os campos específicos vBCSTRet e vICMSSTRet.


Alertamos que, para fins da indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, nos campos específicos da NFe, o contribuinte substituído deve observar os critérios previstos no § 3º do art. 28-A em referência, assim sintetizados:


1) mercadoria com base de cálculo definida com aplicação de MVA: informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção apurado no mês anterior aos de emissão da NFe.


2) mercadoria com base de cálculo definida por PMPF, PMC, etc: informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586/84.


Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet (http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou pelo telefone 0300-645-1515.


Cordialmente,


Felipe Letsch Rogério de Mello Macedo da Silva


Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

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