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AUTORIZADAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS SEM CAPACIDADE MÍNIMA – PORTARIA SES nº 272 de 27/04/2020

Atualizado: 3 de set. de 2021

Entenda quais os requisitos para as operações das atividades industriais autorizadas em SC!


Na última segunda-feira (27/04), o Governo de Santa Catarina divulgou a Portaria 272 da Secretaria de Estado da Saúde. Desse modo, foram autorizadas as operações das atividades industriais no território catarinense, sem capacidade mínima, desde que algumas medidas sejam seguidas. Abaixo você pode conferir os requisitos do Art. 1º:


I.Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;

II.Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

III.Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;

IV.Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;

V.Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;

VI.Intensificar a lavação dos uniformes;

VII.Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VIII.Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

IX.Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

X.Fica proibida a utilização de bebedouros;

XI.Desestimular o uso do elevador;

XII.Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

XIII.Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

XIV.Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural.

XV.Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

XVI.Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XVII.Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

XVIII.Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.


Foram publicados no total 7 Artigos, você pode acessar a portaria completa clicando aqui!

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