Ajuste da MVA Operação INTERNA e Exclusão ICMS ST das Autopeças
Atualizado: 21 de fev. de 2022
Ajuste da MVA Operação INTERNA a partir de 01/03/2020 e Exclusão ICMS ST das Autopeças a partir de 01/04/2020
Senhores Clientes
Com base no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 06 / 2020 enviado pela SEF em 06/03/2020 o mesmo trata dos seguintes assuntos:
Obrigatoriedade de AJUSTE da MVA nas Operações INTERNAS de Santa Catarina em função da alteração da Alíquota do ICMS para 12%;
Exclusão do Regime da Substituição Tributária a partir de 01/04/2020 nas operação com AUTOPEÇAS.
Abaixo segue detalhes a serem observados na aplicação das novas regras
Do Ajuste da MVA nas operações Internas, para empresas do Regime Normal de apuração.
O conteúdo sobre Ajuste da MVA abaixo neste tópico, aplica-se exclusivamente para as empresa do Regime Normal de Apuração.
Desta forma para as empresas do Simples Nacional, continuam aplicando o MVA Original, sem necessidade de Ajuste de acordo com o parágrafo 1º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
Como já informado anteriormente(26/02/2020) sobre a alteração da alíquota interna em SC para 12% instituída pela Lei 17.878/19 (Vide comunicado anterior sobre as regras), em função desta alteração a SEF/SC expediu comunicado em 05/03/2020, editando regras acerca do Ajuste da MVA nas operações INTERNAS cujas mesmas estão sendo editadas para posterior publicação e inclusão em nosso regulamento do ICMS.
Referida alteração prevê que na hipótese de incidir sobre a operação própria interna (entre contribuintes catarinenses) a alíquota de 12%, para efeitos de cálculo da ST, a MVA-ST original aplicável às operações internas com mercadorias a seguir identificadas deve ser ajustada de acordo com a seguinte fórmula:
MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1, sendo “MVA-ST original” estabelecida pelo Anexo 1-A ou 3 do RICMS, conforme o caso:
a) cimento
b) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
c) peças, componentes e acessórios para autopropulsados;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador;
e) refrigerantes e outras bebidas;
f) produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos;
Com o Ajuste da MVA tal medida não implica alteração de carga tributária.
Para melhor explicar, vamos considerar que, antes da entrada em vigor da lei referida acima, uma mercadoria foi vendida por um estabelecimento industrial ou atacadista catarinense para uma empresa varejista também situada no Estado por $ 100, que posteriormente a revendeu a consumidor final catarinense por $ 150. Neste caso, a MVA foi de 50%.
Então, antes da entrada em vigor da lei que reduziu a alíquota entre contribuintes para 12% o imposto devido pelo fabricante/atacadista (próprio + ST) seria o demonstrado no quadro a seguir:
ICMS próprio = $ 17; ICMS ST = $ 8,5; ICMS total = $ 25,5
Com o advento da nova lei, a alíquota incidente sobre a operação própria realizada pelo industrial/atacadista com destino ao varejista (substituído) passou a ser tributada a 12% e não mais a 17%, fato que reflete no valor da mercadoria, já que o ICMS é um imposto embutido no preço.
Entretanto, uma vez que o ICMS incidente sobre a venda a consumidor final continua a ser de 17%, o preço final a consumidor não se altera (o ICMS embutido na venda a consumidor final continua a ser de 17%, como regra).
Portanto, após a entrada em vigor da lei, considerando a redução de 5 pontos percentuais da alíquota, o novo preço praticado pelo fabricante/atacadista com destino a varejista, no nosso exemplo, será de $ 94,31. Como o valor de venda ao consumidor, por continuar a ser tributada a 17%, não sofreu alteração ($ 150), a nova MVA para fins de ST será de 59,04%.
A alteração da MVA não implica aumento da carga total referente a operação, que continuará, no nosso exemplo a ser de $ 25,5, como demonstrado no quadro abaixo.
Da Exclusão do Regime de Substituição Tributária sobre AUTOPEÇAS
Com a publicação do Decreto Estadual 479 de 04/03/2020 o Estado de Santa Catarina está denunciando os Protocolos 41/08 e 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações Interestaduais com AUTOPEÇAS.
Desta forma a partir de 01/04/2020, nas operações Oriundas de SC com destino para Outras Unidades da Federação, ASSIM COMO nas operações Oriundas de Outras Unidades da Federação, com destino a SC, NÃO deve mais ser aplicado o cálculo da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, em ambas as operações.
Dos Procedimentos a serem adotados
Em função da publicação do Decreto Estadual 479/2020, onde o Estado de SANTA CATARINA, está RETIRANDO a sistemática do Regime de Substituição Tributária de ICMS para as mercadorias acima mencionadas, assim a partir de 01/04/2020 os contribuintes passarão a recolher o ICMS devido por ocasião da SAÍDAS das mercadorias e NÃO mais pela entrada.
Para empresas do Regime Normal de apuração do ICMS.(Revendas- “Substituído Tributário”)
Comunicar aos fornecedores das mercadorias em questão, que o estado de SC não terá mais o regime de ST a partir de 01/04/2020, para que o mesmos não façam mais o destaque do ICMS ST em suas NF por ocasião do fornecimento.
Efetuar Levantamento do Estoque ao FINAL do dia 31/03/2020, relacionando SOMENTE as mercadorias EXCLUÍDAS do Regime da ST para fins de Crédito do ICMS ST pago por ocasião da entrada;
Registrar o estoque no bloco H do SPED Fiscal (registros H005, H010, H020, com motivo 02 no registro H005);
Calcular o valor do ICMS incidente sobre o estoque das mercadorias EXCLUÍDAS, para fins de Crédito de ICMS a ser registrado em Conta Gráfica na apuração do mês de 04/2020;
Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, Alterando da CST do ICMS de x60 para x00;
Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, passando a efetuar o destaque de ICMS na NF-e de acordo com as alíquotas respectivas de cada mercadoria;
Configurar em seu sistema de emissão de NF-e / Cupom Fiscal, Alterando da CFOP 5.405 para CFOP 5.102;
Configurar em seu sistema de emissão de Cupom Fiscal, Alterando a Situação Tributária de “F1” para 7%, 12%, 17% ou 25% de acordo com as alíquotas respectivas de cada mercadoria;
Para empresas do SIMPLES NACIONAL.(Revenda “Substituído Tributário”)
– Comunicar aos fornecedores das mercadorias em questão, que o estado de SC não terá mais o regime de ST a partir de 01/04/2020, para que o mesmos não façam mais o destaque do ICMS ST em suas NF por ocasião do fornecimento.
– Efetuar Levantamento do Estoque ao final do dia 31/03/2020, relacionando SOMENTE as mercadorias EXCLUÍDAS do Regime da ST;
“Efetuar a escrituração no livro Registro de Inventário, após ter efetuado o pertinente levantamento das mercadorias que foram excluídas do regime de substituição tributária”
– Esgotar o estoque das mercadorias sujeitas ao regime da ST existentes em estoque submetendo a tributação na condição de substituído (RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 24, § 5°)
Exemplo: Contribuinte optante pelo Simples Nacional possua estoque de 100 unidades de produtos excluídos da ST conforme acima relacionado no início do dia 1º de abril de 2020,
Deverá continuar vendendo estas mercadorias como se ainda estivessem sujeitas ao regime da ST, com CFOP 5.405 e CSON 500, até se esgotar a quantidade existente em estoque (100 unidades). A partir da venda da 101ª unidade do produto, passará a emitir o documento fiscal com tributação normal do ICMS.
– Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, Alterando da CSOSN do ICMS de x500 para x101;
– Configurar em seu sistema de emissão de NF-e / Cupom Fiscal, Alterando da CFOP 5.405 para CFOP 5.102;
– Configurar em seu sistema de emissão de Cupom Fiscal, Alterando a Situação Tributária de “F1” para 7%, 12%, 17% ou 25% de acordo com as alíquotas respectivas de cada mercadoria;
Para empresas do Regime Normal de apuração do ICMS e SIMPLES NACIONAL.(FABRICANTES/Importador Direto “Substituto Tributário”)
– Comunicar aos Clientes das mercadorias em questão, que o estado de SC não terá mais o regime de ST a partir de 01/04/2020, passando a NÃO fazer mais o destaque do ICMS ST na operações internas e Interestaduais na NF-e;
– Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, Alterando da CSOSN do ICMS de x201 para x101; (Empresa do Simples Nacional);
– Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, Alterando da CST do ICMS de x10 para x00; (Empresa do Regime Normal de Apuração do ICMS);
– Configurar em seu sistema de emissão de NF-e, Alterando da CFOP 5.401 para CFOP 5.101; (Para empresa do SIMPLES NACIONAL e para Empresas do Regime Normal de Apuração do ICMS);
– Se tiver vendas para Consumidor através de Cupom Fiscal, manter a CFOP 5.101; com a Situação Tributária de 7%, 12%, 17% ou 25%(Empresa do Simples Nacional)
– Se tiver vendas para Consumidor através de Cupom Fiscal, manter a CFOP 5.101; com a Situação Tributária de 7%, 12%, 17% ou 25%(Empresa do Regime Normal de Apuração do ICMS);
Dos procedimentos que devem ser adotados acima descritos, acredito que em sua maioria poderá haver a necessidade de auxílio do suporte do sistema que cada empresa utiliza atualmente, desta forma solicitamos que já entrem em contato com os mesmos para que possam se programar quanto as alterações necessárias a serem executadas em cada sistema, ou auxiliá-los para que o próprio usuário possa fazer.
Dependendo da forma que o sistema disponibiliza a seus clientes as forma de “configurações”, se o usuário possuir conhecimento adequado poderá este mesmo fazer as devidas alterações das tributações acima mencionadas.
Relação dos Itens de “Autopeças” EXCLUÍDOS DA ST. (Anexo 1-A RICMS/SC)
AutopeçasCESTNCM/SHDescrição01.001.003815.12.10
3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores01.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico01.003.003918.10.00Protetores de caçamba01.004.003923.30.00Reservatórios de óleo01.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos01.006.004010.30
5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias01.007.004016.93.00
4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.01.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas01.009.004016.99.90
5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins01.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico01.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias01.012.006306.1Encerados e toldos01.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores01.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias01.015.007007.11.00
7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva01.016.007009.10.00Espelhos retrovisores01.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios01.018.007311.00.00Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)01.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.0001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço01.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.0001.022.007806.00Pesos de chumbo para balanceamento de roda01.023.008007.00.90Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho01.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras01.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente01.026.008302.10.00
8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns01.027.008310.00Triângulos de segurança01.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 8701.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores01.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.01.031.008412.2Motores hidráulicos01.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão01.033.008414.10.00Bombas de vácuo01.034.008414.80.1
8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar01.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.0001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado01.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão01.038.008421.29.90Filtros a vácuo01.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases01.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados01.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão01.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape01.043.008425.42.00Macacos01.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.0001.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias01.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias01.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão01.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas01.048.008481.80.92Válvulas solenóides01.049.008482Rolamentos01.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação01.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)01.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos01.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.0101.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V01.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.01.055.008512.20
8512.40
8512.90Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos01.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.01.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes01.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores01.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som01.060.008525.50.1
8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)01.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis01.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis01.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores01.063.008529.10.90Antenas01.064.008534.00Circuitos impressos01.065.008535.30
8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores01.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis01.067.008536.20.00Disjuntores01.068.008536.4Relés01.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.0001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas01.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos01.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais01.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios01.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas.01.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM.01.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)01.077.008716.90.90Engates para reboques e semi-reboques01.078.009026.10Medidores de nível; medidores de vazão01.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão01.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios01.081.009030.33.21Amperímetros01.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)01.083.009032.89.2Controladores eletrônicos01.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes01.085.009401.20.00 9401.90.90Assentos e partes de assentos01.086.009613.80.00Acendedores01.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios01.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto01.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco01.090.003919.10.00
3919.90.00
8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários01.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos01.092.008413.19.00
8413.50.90
8413.81.00Bomba elétrica de lavador de pára-brisa01.093.008413.60.19
8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica01.094.008414.59.10
8414.59.90Motoventiladores01.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado01.096.008501.10.19Máquina de vidro elétrico de porta01.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa01.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução01.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio01.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)01.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas01.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)01.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida01.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo01.105.005703.20.00Tapetes/carpetes – naylon01.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas01.107.005911.90.00Forração interior capacete01.108.006903.90.99Outros pára-brisas01.109.007007.29.00Moldura com espelho01.110.007314.50.00Corrente de transmissão01.111.007315.11.00Corrente transmissão01.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão01.113.008418.99.00Condensador tubular metálico01.114.008419.50Trocadores de calor01.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar01.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos01.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias01.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva01.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo01.120.009014.10.00Bússolas01.121.009025.19.90Indicadores de temperatura01.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura01.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle01.124.009032.10.10Termostatos01.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação01.126.009032.20.00Pressostatos01.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Desenvolvido por CAT-Comissão de Assuntos Tributários Woelfer Tecnologia Contábil Ltda 06/03/2020