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Foto do escritorLeonardo Woelfer

Logística e transporte: emissão obrigatória do MDF-e nas operações intermunicipais

Atualizado: 3 de set. de 2021

Se você possui uma transportadora que emite CT-e e/ou transportes acobertados por NF-e realizados com veículos próprios, arrendados ou mediante a contração de transportador autônomo de cargas: gostaríamos de informar que a partir de 06/07/2020 passa a ser obrigatório em todo o país a emissão do MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) nas operações INTERMUNICIPAIS.


Abaixo algumas perguntas e respostas para lhe ajudar a entender melhor sobre o assunto:


1. O que é o MDF-e?

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

2. Já era obrigado?

Sim, era obrigatório nas operações INTERESTADUAIS.

Em resumo, era obrigatório para:

 a) Empresas que prestam serviço de transporte;

b) Por empresas que utilizam veículos PRÓPRIOS/ARRENDADOS/CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO para o transporte/entrega de bens ou mercadorias, quando o transporte era acobertado por uma ou mais NFe.

3. O que mudou?

Agora, além das situações já obrigadas, nas operações INTERMUNICIPAIS (transportes realizados entre municípios) também passa a ser obrigatória a sua emissão, conforme RICMS/SC – ANEXO 11, Art. 83:

IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.

4. O que ocorre se eu não emitir o MDF-e?

Uma das possibilidades de notificação está prevista na Lei nº 10.297/1996:

Art. 71. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alterado pela Lei n° 14.967/2009 (DOE de 07.12.2009), efeitos a partir de 07.12.2009 Redação Anterior

5. Como emitir?

O cliente deverá entrar em contato com o suporte do seu sistema e verificar se existe nos serviços disponibilizados por eles, um módulo para a emissão do MDF-e.

Existia um sistema gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP, porém o mesmo não recebe mais atualizações desde 2018:






Embasamento Legal:



a) RICMS/SC – ANEXO 11:

Art. 83. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

[…] IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. […]

b) AJUSTE SINIEF 23/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019:


[…] II – ao caput da cláusula décima sétima:


a) o inciso IV:


IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. […]


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