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Logística e transporte: emissão obrigatória do MDF-e nas operações intermunicipais
Atualizado: 3 de set. de 2021
Se você possui uma transportadora que emite CT-e e/ou transportes acobertados por NF-e realizados com veículos próprios, arrendados ou mediante a contração de transportador autônomo de cargas: gostaríamos de informar que a partir de 06/07/2020 passa a ser obrigatório em todo o país a emissão do MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) nas operações INTERMUNICIPAIS.
Abaixo algumas perguntas e respostas para lhe ajudar a entender melhor sobre o assunto:
1. O que é o MDF-e?
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
2. Já era obrigado?
Sim, era obrigatório nas operações INTERESTADUAIS.
Em resumo, era obrigatório para:
a) Empresas que prestam serviço de transporte;
b) Por empresas que utilizam veículos PRÓPRIOS/ARRENDADOS/CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO para o transporte/entrega de bens ou mercadorias, quando o transporte era acobertado por uma ou mais NFe.
3. O que mudou?
Agora, além das situações já obrigadas, nas operações INTERMUNICIPAIS (transportes realizados entre municípios) também passa a ser obrigatória a sua emissão, conforme RICMS/SC – ANEXO 11, Art. 83:
IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.
4. O que ocorre se eu não emitir o MDF-e?
Uma das possibilidades de notificação está prevista na Lei nº 10.297/1996:
Art. 71. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alterado pela Lei n° 14.967/2009 (DOE de 07.12.2009), efeitos a partir de 07.12.2009 Redação Anterior
5. Como emitir?
O cliente deverá entrar em contato com o suporte do seu sistema e verificar se existe nos serviços disponibilizados por eles, um módulo para a emissão do MDF-e.
Existia um sistema gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP, porém o mesmo não recebe mais atualizações desde 2018:
Embasamento Legal:
a) RICMS/SC – ANEXO 11:
Art. 83. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
[…] IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. […]