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Entenda a Mudança no ICMS SC de 17% para 12%

Atualizado: 21 de fev. de 2022

Esta publicação é pra te ajudar a entender o que mudou em relação ao ICMS SC e como isso impacta na sua empresa:


Publicamos um vídeo para te ajudar a entender de forma resumida o que mudou no ICMS de Santa Catarina:



“Senhores Clientes


Segue abaixo um resumo sobre a aplicabilidade da Alíquota de ICMS de 12% nas operações INTERNAS, a vigorar a partir de 01/03/2020.


Tanto aos Fornecedores quanto aos Adquirentes devem estar atentos às novas regras, para correta emissão de seus documentos fiscais a partir de 01/03/2020.


Esta mudança da alíquota do ICMS de 17% para 12% aplica-se na emissão dos documentos fiscais por contribuintes do Regime Normal de apuração do ICMS em relação ao ICMS da operação própria, cujo destaque é feito em campo próprio da respectiva NF, e também para as empresas do Simples Nacional, terá efeitos quanto a dedução do ICMS da operação própria a ser subtraído no cálculo da Substituição Tributária, quanto promover saídas de produtos sujeito ao regime da ST, na condição de substituto Tributário.


Como “efeito colateral” todos devem ficar atentos em relação ao preço que será praticado pelo devidos fornecedores do Regime Normal de Apuração, onde passam a ter uma carga de 12% e não mais 17% em relação ao ICMS, desta forma entendemos que o mesmo deve reduzir o seu preço de venda para compensar a redução do crédito de ICMS que o adquirente terá menor. Inclusive quando o adquirente for do Simples Nacional, entendemos caber este direito a redução do valor por parte de seu fornecedor.


Já para as empresas do Simples Nacional na condição de fornecedor, não terá como reduzir o valor de venda, visto que a mesma paga o ICMS de acordo com a faixa que a mesma se encontra nos moldes da LC 123/06, assim esta redução não terá efeitos nesta forma de tributação(SN).


Lembrando ainda que para as mercadorias cuja alíquota INTERNAS em SC já é de 12% e para as mercadorias cuja alíquota INTERNA 25%, não sofrem qualquer alteração em relação a esta Lei.


Esta alteração também não afeta a alíquota a ser aplicada no caso do cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço de mercadoria, no momento da importação.


Para os contribuintes DISTRIBUIDORES/ATACADISTAS do Regime normal de Apuração que possuem REGIME ESPECIAL (TTD Nº 9) para redução na Base de Cálculo do ICMS, onde  é aplicado a Redução, Orientamos que a partir de 01/03/2020, NÃO seja mais aplicado a redução, e SIM a aplicação da Alíquota de 12% direto sobre a Base de Cálculo Integral.


Lembrando ainda que os clientes detentores do Regime Especial (TTD Nº 9), haviam restrições na aplicação da redução na BC para determinados itens, como a Lei 17.878/19 alterou a alíquota e esta é para “todos” as mercadorias(exceto para aquelas de 25%), poderá aplicar 12% para todos seus itens(sem reduzir a BC) aplicação direta da alíquota

Abaixo segue detalhes a serem observados na aplicação das novas regras.


Da Redução na Alíquota do ICMS nas Operações INTERNAS

A Lei 17.878/19 através de seu artigo 5º, alterou o Art. 19 da Lei 10.297/96(Lei do ICMS), incluindo a alínea “n” no inciso III da Lei 10.297/16, passando assim a alíquota de 17% para 12% exclusivamente nas OPERAÇÕES INTERNAS, no seguinte caso:

– Mercadorias destinas a contribuintes do ICMS, inclusive se o Destinatário for optante pelo Simples Nacional.

Lembrando ainda que a aplicação da Alíquota de 12% nas operações INTERNAS entre contribuintes do imposto(ICMS), Não é Opcional.


Da Inaplicabilidade 

Não se aplica a alíquota de 12% instituída através da Lei 17.878/19 nos seguintes casos: 

– Na operações com Prestação de serviço sujeitas ao ICMS (Ex: Transportes);

– Na operações com Mercadorias sujeitas a alíquota de 25%;

– Na operações com Mercadorias quanto destinas a Uso e Consumo do Adquirente;

– Na operações com Mercadorias quando destinas ao Ativo Imobilizado do Adquirente;

– Na operações com Mercadorias quando destinas a Utilização na prestação de serviço sujeitas ao ISS de competência dos municípios pelo Adquirente; (Ex: Gráfica que adquire mercadoria e vai utilizar para confeccionar impressos personalizados sujeito ao ISS);

– Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

– No caso de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS exclusivamente da Alíquota aplicada sobre a BASE DE CÁLCULO da Subst. Tributária, aplicando-se a alíquota de 12% somente sobre a base de cálculo da operação própria do Contribuinte.


Da Responsabilidade Solidária

Nos casos em que o adquirente tiver recebido a mercadoria na operação interna com a alíquota de 12% instituída pela Lei 17.878 acima mencionada, e destinar a mercadoria ou utilizar a mesma em uma das hipóteses acima mencionadas, o destinatário responde solidariamente devendo efetuar o recolhimento do Diferencia de Alíquota sobre o valor da Entrada.


EXEMPLO: Se o fornecedor souber no momento da venda que a mercadoria adquirida pelo destinatário se destina ao Uso Consumo, Ativo ou para Prestação de Serviço sujeito ao ISS, o mesmo já deve obrigatoriamente enviar a mercadoria com alíquota Interna de 17% e/ou 25%, assim se o adquirente retirou de seu estoque por exemplo uma mercadoria que adquiriu para Revenda e/ou Matéria Prima, e utilizar a mesma para consumo interno, deve recolher o diferencial de Alíquota neste caso, com ICMS embutido na própria base de cálculo.


Exemplo de Cálculo:

Nota Fiscal com 12% na operação Interna entre contribuintes com mercadoria destinada a Revenda pelo Adquirente:

Valor da Entrada: R$ 1.200,00 Alíquota de ICMS: 12% Valor do ICMS: R$ 144,00

Diferença da alíquota a recolher (Adquirente destinou a mercadoria para seu uso interno)

R$ 1.200,00 – ICMS Destacado R$ 144,00 = R$ 1.056,00 R$ 1.056,00 / 0,83 = R$ 1.272,29    * Incluir o ICMS na própria BC, 17% neste exemplo R$ 1.272,29 x 17% = R$ 216,29 R$ 216,29 – ICMS destacado na NF do fornecedor R$ 144,00 = R$ 72,29 R$ 72,29 = Diferencial de Alíquota a recolher neste caso.

Quadro Comparativo

tabela-comparativa-icms

Conclusão

Se sua empresa é do SIMPLES:

  1. Preste atenção nas suas compras de empresas que não são do SIMPLES.

Se sua empresa não é do SIMPLES:

  1. Preste atenção no ICMS das suas vendas.

Desenvolvido por CAT-Comissão de Assuntos Tributários Woelfer Tecnologia Contábil Ltda 24/02/2020″

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